TARIFA SOCIAL - Eletricidade

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11/28/20243 min read

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TARIFA SOCIAL - Eletricidade

Como é atribuída a Tarifa Social?

A partir de 1 de julho de 2016, a Tarifa Social de Eletricidade e Gás Natural passou a ser atribuída de forma automática, conforme estabelecido pela Lei do Orçamento de 2016.

A Direção-Geral de Energia e Geologia é responsável por definir o número de consumidores que poderão beneficiar da tarifa social, em conformidade com um protocolo acordado pelos ministérios das Finanças, Segurança Social e Energia.

Os comercializadores de eletricidade devem enviar à Direção-Geral de Energia e Geologia as informações necessárias para identificar os consumidores que têm direito à tarifa social. Esse processo requer parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

Uma vez identificados os potenciais beneficiários, cada um recebe uma notificação individual, alertando-os de que têm 30 dias para se opor à atribuição da tarifa social. Caso contrário, a tarifa será atribuída automaticamente.

A manutenção da tarifa social será verificada anualmente pela Direção-Geral de Energia e Geologia, em setembro, para garantir que o consumidor ainda cumpre os critérios de vulnerabilidade económica. Se o beneficiário deixar de cumprir os requisitos, deverá informar as instituições competentes no prazo de 30 dias.

Processo de Atribuição no Mercado Liberalizado

No mercado liberalizado, a Tarifa Social é aplicada conforme os descontos sociais disponíveis para o fornecimento essencial de eletricidade e gás natural, conforme publicado pela ERSE nas seguintes diretivas:

A legislação mais recente, prevista no Orçamento de 2016, define que os descontos sociais foram remodelados para criar um modelo único e automático, com o objetivo de aumentar o número de beneficiários, sem reduzir os valores de desconto em relação aos anteriores.

Quais são os requisitos para beneficiar da Tarifa Social?

De acordo com o Ponto 6 da Lei do Orçamento de Estado, a Tarifa Social é atribuída automaticamente aos consumidores que cumprem os requisitos, mas também pode ser solicitada pelos consumidores no mercado liberalizado. Para isso, basta preencher o formulário de requerimento da tarifa social diretamente com o comercializador.

Além disso, os beneficiários podem solicitar um comprovativo da sua condição de elegibilidade junto das instituições de Segurança Social ou da Autoridade Tributária e Aduaneira e apresentá-lo ao comercializador de eletricidade e gás natural.

Quem pode solicitar a Tarifa Social de Eletricidade?

Podem solicitar a tarifa social os clientes que se encontrem numa situação de carência socioeconómica e sejam beneficiários de alguma das seguintes prestações sociais:

  • Complemento Solidário para Idosos

  • Rendimento Social de Inserção

  • Prestações de Desemprego

  • Abono de Família

  • Pensão Social de Invalidez do Regime Especial de Proteção na Invalidez ou Complemento da Prestação Social para a Inclusão

  • Pensão Social de Velhice

Além disso, também podem beneficiar da tarifa social as pessoas singulares cujo rendimento anual seja inferior ao Rendimento Anual Máximo (RAM). Para tal, considera-se o rendimento total do agregado familiar, ou seja, do domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia e o número de coabitantes que não recebam rendimento.

Agregado Familiar é entendido como o cliente e os membros dependentes a seu cargo que não auferem rendimentos.

O RAM tem atualmente os seguintes valores:

Para efeitos de aplicação da Tarifa Social, devem ainda estar reunidas as seguintes condições:

  • Ser o Titular do contarto de energia

  • O consumo destinar-se apenas e somente a uso doméstico

  • O potência do contador situar-se no máximo ate 6.90 kVa